Uma notificação do Conselho Regional de Medicina merece atenção desde o início. Entender a fase do procedimento, os documentos e os riscos ajuda a evitar decisões precipitadas.
Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina pode gerar preocupação, mas a existência de uma denúncia, sindicância ou processo ético-profissional não significa, por si só, que houve infração ética.
O Código de Processo Ético-Profissional do Conselho Federal de Medicina disciplina as sindicâncias e os processos ético-profissionais perante os CRMs e o CFM. Esses procedimentos possuem rito próprio e tramitam sob sigilo processual, podendo ocorrer em formato eletrônico.
A sindicância é uma fase de apuração. Conforme o caso, pode resultar em arquivamento, solução consensual admitida pelo rito ou instauração de processo ético-profissional.
Por isso, a primeira manifestação não deve ser tratada como simples formalidade. Uma resposta precipitada pode omitir fatos relevantes, gerar contradições ou deixar de apresentar elementos favoráveis ao médico.
Antes de responder, é importante identificar:
Dependendo da situação, a análise pode envolver prontuário, evoluções médicas, exames, prescrições, termos de consentimento, relatórios, documentos hospitalares, comunicações e outros registros relacionados ao atendimento.
Mais importante do que simplesmente reunir documentos é compreender o que cada registro demonstra dentro da sequência dos acontecimentos.
Não. O Código de Processo Ético-Profissional admite que as partes pratiquem pessoalmente os atos necessários à defesa, sendo facultativa a representação por advogado.
Isso, porém, não significa que toda situação seja simples de conduzir sem assistência técnica. O procedimento possui regras próprias sobre competência, prazos, provas, manifestações, instrução, julgamento e recursos.
Uma defesa perante o CRM não é apenas uma contestação judicial adaptada. É necessário conhecer a dinâmica da sindicância, os momentos adequados para apresentação de documentos e provas, a estrutura de um eventual processo ético-profissional e os reflexos que determinadas manifestações podem produzir em outras esferas.
No processo ético-profissional, por exemplo, a Resolução CFM nº 2.306/2022 prevê prazo de 30 dias para apresentação da defesa prévia após a efetivação da citação ou comparecimento espontâneo certificado nos autos. Nessa defesa, podem ser arguidas questões processuais, apresentados documentos, especificadas provas e indicadas testemunhas.
O conhecimento prático do rito permite estruturar a defesa não apenas para “responder” ao Conselho, mas para apresentar os fatos de maneira organizada, coerente com a documentação e adequada ao momento processual.
A Lei nº 3.268/1957 prevê penalidades disciplinares que vão de advertência e censura até suspensão do exercício profissional e, nos casos mais graves, cassação do exercício profissional, observadas as regras legais aplicáveis.
Isso não significa que toda denúncia levará a uma penalidade. Significa apenas que o procedimento merece ser tratado com a seriedade compatível com seus possíveis efeitos profissionais.
A responsabilidade ético-profissional possui autonomia em relação às esferas cível e criminal. Por isso, o mesmo fato pode estar sendo discutido em procedimentos diferentes.
Nessas situações, é especialmente importante manter coerência entre documentos, versões dos fatos e estratégias adotadas em cada esfera.
Preferencialmente antes da primeira manifestação. Quanto mais cedo o caso for analisado, maior a possibilidade de organizar documentos, identificar riscos, evitar contradições e estruturar adequadamente a defesa.
Uma análise inicial pode ajudar a compreender a fase do procedimento, os documentos relevantes e os próximos passos.
Entre em contatoConteúdo elaborado com base, entre outras normas aplicáveis, na Lei nº 3.268/1957 e no Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022, com alterações posteriores promovidas pelo CFM.